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Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E COMPORTAMENTO DA SOCIEDADE ARAÚJO VASCONCELOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

 

Capitulo I – DOS PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS

 

DA SOCIEDADE

 

                                                                                   

Art. 1.º Este Código disciplina o relacionamento entre os sócios, advogados, funcionários, prestadores de serviços, parceiros, associados, de modo que o não cumprimento de suas disposições implicará penalidades na forma aqui estabelecida.

 

Art. 2.º Os princípios fundamentais que regem o relacionamento pessoal na sociedade são o respeito recíproco, o reconhecimento das diferenças de sexo, raça, credo, classe social e qualquer outra diferença que descrimine pessoa ou idéia.

 

Art. 3.º O objetivo deste Código é disciplinar a relação intersubjetiva perseguindo o bem estar individual e do grupo de modo que todas as pessoas envolvidas possam viver com dignidade, respeito mútuo, repercutindo sobremaneira no produto final da prestação do serviço.

 

Art. 4.º Toda diferença deverá ser resolvida por meio de diálogo argumentativo-racional, facultando, dependendo da intensidade da desavença, a mediação da discussão por um dos sócios.

 

Art. 5.º O local de trabalho deverá ser considerado extensão do lar, devendo ser afastadas as condutas imorais, desleais, ilegais e atentatórias ao decoro.

 

Art. 6.º A atividade fundamental desenvolvida pela sociedade é o da prestação de serviços na área jurídica, de modo que todos, advogados ou não, devem compreender o verdadeiro significado do Direito como ciência sistemática e necessária para a manutenção da vida e da ordem.

 

Art. 7.º A hierarquia deve ser respeitada. Toda vez que alguém se sentir perseguido ou injustiçado pelo superior hierárquico imediato, aquele deverá procurar outra pessoa para expor a problemática e torná-la conhecida para análise, evitando-se, assim, a litigiosidade contida, insatisfação profissional e o assédio moral.

 

Parágrafo Único: A empresa disponibiliza um canal direto para a denúncia de assédio moral, denúncia essa que deverá ser enviada para o e-mail eticainstitucunal@babv.com.br, sendo, inclusive, resguardado o anonimato da denúncia, se o caso.

 

Art. 8.º Toda atividade profissional desempenhada pelas pessoas envolvidas com a sociedade deve perseguir a pessoalidade na prestação dos serviços. Qualquer ofensa a essa regra ensejará o afastamento do infrator por conduta atentatória em face dos objetivos da sociedade.

 

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

 

Art. 9.º A sociedade é dirigida segundo os princípios da pessoalidade, moralidade e da eficiência econômica, de modo que toda deliberação deverá necessariamente respeitar estes princípios.

 

Art. 10.º A argumentação sempre será levada em consideração para tomadas de decisões, seja para promoção, aumento salarial, contratação de serviços ou formação de novas parcerias.

 

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS E DOS PARCEIROS

 

Art. 11.º Os sócios reconhecem a complexidade da ciência do Direito, de modo que toda vez que for assinalada a necessidade de atuação numa área do direito que sabidamente não é de conhecimento especializado dos sócios, estes promoverão a realização de parcerias específicas para a consecução dos novos serviços. As pessoas físicas ou jurídicas já conhecidas pelos sócios terão preferência.

Art. 12.º O perfil dos parceiros deve coadunar com os princípios, fundamentos e objetivos estabelecidos neste Código, devendo haver aceitação do aqui disposto para formalização de nova parceria.

 

CAPÍTULO IV- DOS ADVOGADOS -

 

Art. 13.º Os advogados deverão preferencialmente seguir a linha de conduta técnica dos sócios, buscando sempre a resolução mais rápida e eficaz dentro do menor custo para o litígio, redigindo instrumentos claros e fundamentados, esterilizando, sempre que possível, o espaço de litígio, sempre em plena orientação e visão moderna do Direito.

 

Parágrafo Único: Todos os advogados, todavia, terão liberdade intelectual absoluta para desenvolver o trabalho ou outro método, os quais, portanto, não ficarão vinculados à linha de conduta-paradigma dos sócios acima exposta.

 

CAPÍTULO V - DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 14.º Os funcionários de apoio deverão seguir os princípios aqui estabelecidos, devendo compreender o significado da prestação dos serviços desenvolvidos pela sociedade, devendo, sempre que possível, apresentar questões, pretensões e insatisfações de forma argumentada, de preferência por escrito, com preocupação com o bom uso do vernáculo.

 

CAPÍTULO VI - CLIENTES

 

Art. 15.º O cliente é a razão de existência da sociedade, devendo ele ser respeitado e informado sobre a sua questão. A informação deve ser fornecida de modo a antever o interesse do cliente pela informação.

 

 

Art. 16.º O cliente deve sempre ser advertido sobre os riscos de sua pretensão. Eventual insucesso deve ser informado ao cliente imediatamente, em especial no caso de derrota em demanda judicial.

 

CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA

 

Art. 17.º A comunicação é elemento essencial na atividade advocatícia, seja interna ou externa.

 

Art. 18.º O escritório disponibiliza estações de trabalho, de modo que ninguém disporá de sala individual. Por esse motivo deve-se trabalhar da maneira mais silenciosa possível, respeitando as seguintes orientações:

 

  1. os aparelhos celulares nas estações de trabalho devem ter seu volume de toque diminuído ou na modalidade “vibra call”;

  2. as posições de trabalho não possuem gavetas, de modo que é conveniente evitar o acúmulo de papeis inúteis que comprometem a organização;

  3. as lixeiras devem, sempre que possível, ser limpas toda vez que haja papel em excesso;

 

CAPÍTULO VIII – DO RELACIONAMENTO

 

Art. 19.º O Direito se faz de conhecimento técnico e teses jurídicas. Se o profissional, todavia, por melhor que seja seu conhecimento ou tese jurídica não conseguir estabelecer bom relacionamento com os colegas ou com clientes não se enquadrará dentro do perfil perseguido pela sociedade.

 

Art. 20.º O saber relacionar-se é o elemento ou predicado essencial para compor o quadro da ARAÚJO VASCONCELOS.

 

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 21.º Este Código de Ética tem por finalidade desenvolver o relacionamento entre os sócios, associados, advogados, funcionários, parceiros, clientes de modo a propiciar uma melhor fluidez nas relações negociais e comportamentais.

 

São Paulo, de outubro de 2020.

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